| Estatutos |
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Artigo 1º (Constituição e Denominação) Artigo 1º (Constituição e Denominação) 1. Constitui-se em harmonia com a lei e os presentes estatutos a 2. A CNAF é independente da Administração Pública, a confessional e apartidária. 1. Constitui objecto da CNAF promover a defesa da família nos 2. A CNAF pode estabelecer relações de 3. A CNAF deverá fomentar a criação de 4. A CNAF poderá ainda organizar e promover a A sede da CNAF é em Lisboa. 1. A CNAF tem três categorias de filiados, a saber: a. Filiados Individuais; 2. Constituem deveres dos filiados: 3. São direitos dos filiados: 4. O exercício dos direitos dos filiados depende do pagamento Artigo 5º (Filiados Individuais) 1. Os filiados individuais da CNAF são os cidadãos que a esta aderirem directamente. 2. A filiação individual da CNAF pode compreender a 3. O pedido de admissão como filiado individual é Artigo 6º (Filiados Colectivos) As associações cujo objectivo diga respeito a aspectos Artigo 7º (Filiados Honorários) 2. A atribuição de categoria de filiado honorário Artigo 8º (Estrutura e Organização) 1. A estrutura da CNAF abrange a sua organização a nível nacional, distrital, regional e local. 2. Esta organização compreende os órgãos nacionais, distritais, regionais e locais. 3. Os filiados individuais da CNAF organizam-se em 4. Os filiados colectivos da CNAF articulam-se com os São órgãos nacionais da CNAF: 1. A Assembleia Geral da Confederação é o órgão deliberativo supremo, reunindo todos os anos. 2. Compete à Assembleia Geral: 3. A Assembleia Geral é constituída por um Presidente, 4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a 5. A Assembleia Geral só pode funcionar estando presente a maioria absoluta dos seus delegados. 6. Na falta de quórum, haverá uma segunda 7. A Assembleia Geral delibera por maioria simples, excepto no caso de eleições. 8. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Nacional e a 9. Todas as eleições na Assembleia Geral realizam-se por escrutínio secreto. Artigo 11º (Composição da Assembleia Geral) 1. São delegados à Assembleia Geral: 2. A Direcção Nacional pode convidar quaisquer Artigo 12º (Direcção Nacional) 1. A Direcção Nacional é um órgão
3. À Direcção passa a pertencer, também por 4. A Direcção Nacional reúne ordinariamente por 5. A Direcção Nacional reunirá anualmente com os 6. A Direcção Nacional reunirá uma vez por ano com o Conselho de Fundadores. 7. A Direcção poderá delegar nalgum ou nalguns dos 8. A CNAF obriga-se pela assinatura de dois membros da Artigo 13º (Comissão de Fiscalização) 1. A Comissão de Fiscalização é o 2. A Comissão de Fiscalização é 3. A Comissão de Fiscalização reúne sempre 4. Os membros da Comissão de Fiscalização Artigo 14º (Conselho de Honra) 1. O Conselho de Honra é constituído por personalidades 2. A sua criação vem assim reforçar o Artigo 15º (Conselho Consultivo) 1. Ao Conselho Consultivo compete dar parecer ou elaborar estudos sobre 2. O Conselho Consultivo é composto pelas individualidades que Artigo 16º (Conselho de Fundadores) 1. O Conselho de Fundadores reúne os fundadores e os antigos 2. O Conselho de Fundadores rege-se por regulamento próprio, 3. A declaração de Princípios da CNAF é Artigo 17º (Órgãos Distritais e Regionais da CNAF) 1. Para coordenar a acção local e dinamizar a 2. As Direcções Distritais ou Regionais serão Artigo 18º (Associações de Família Como Parceiro Social) 1. As AFAPS, existem em todos os concelhos do País têm por 2. Cumpre em especial às AFAPS agir como Parceiro Social, 3. São órgãos da AFAPS o Secretariado e a Assembleia de Filiados. 4. As AFAPS enquadram-se na Direcção Distrital ou Regional respectiva. 5. As Direcções Distritais ou Regionais e os 6. Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, ou em casos 7. Os Estatutos-tipo das AFAPS são elaborados pela Constituem receitas da CNAF as quotizações dos filiados, Artigo 20º (Casos Omissos e Interpretação) 1. Os casos omissos nos presentes estatutos serão preenchidos 2. Em caso de dúvida quanto à interpretação Aprovado na Assembleia Geral de 9 de Dezembro de 2003 |
| Actualizado em Sexta, 25 Maio 2012 14:25 |